Foi sancionada no último dia 5 de setembro a Lei 14.442/2022, originária da Medida Provisória 1.108/22 (“MP”) A norma promove a extensão para a CLT de algumas regras do “Novo PAT”, estipuladas inicialmente pelo decreto 10.854/2021. Ou seja, coloca em paridade empresas dentro e fora do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), em relação com algumas regras do Auxílio alimentação (vale alimentação e vale refeição). 

A Lei também traz alterações fundamentais para a Lei do PAT (Lei. 6.321/76). O assunto, naturalmente, impacta a gestão de pessoas de empresas de todos os tipos e tamanhos. Tem dúvidas sobre o assunto? Vamos tirá-las neste post. 

Afinal, o que muda com a Lei 14.442/22?

A Lei 14.442/22 é proveniente da Medida Provisória 1.108/22, publicada no dia 25 de março de 2022. 

A lei equipara, para fins trabalhistas e previdenciários, as normas de auxílio alimentação dispostas na CLT às do Programa de Alimentação do Trabalhador. Isso significa que, entre outras coisas, fica proibida a utilização de saldo de vale alimentação e/ou vale refeição para a compra de outros produtos que não sejam alimentos.

Em outras palavras, as categorias de refeição e alimentação, oferecidas pelo PAT ou não, precisam ser incomunicáveis com outras categorias. O valor destinado a esses benefícios deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições e alimentos em estabelecimentos da categoria, como mercados, padarias, lanchonetes e restaurantes. 

É sempre válido lembrar que as mudanças trazidas pela Lei 14.442/2022 já estão em vigor desde março, quando a MP foi apresentada pela primeira vez. O descumprimento das normas pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, valor que pode ser dobrado em casos de reincidência.

O pós-pagamento está proibido

É importante ter em mente que a legislação também detalha regras para as relações entre os empregadores e as empresas que fornecem os benefícios. Fica estipulado que os benefícios ligados à alimentação devem ser pré-pagos, o que veda práticas de pré-pagamento. 

Ou seja, primeiro o empregador deve realizar o pagamento à operadora para que então o saldo seja creditado no cartão de benefícios do trabalhador. Qualquer prática que configure pós-pagamento está proibida. 

Vale lembrar que essa proibição é válida desde março, quando a MP foi publicada. As únicas exceções são os contratos que já estavam em vigência em 25 de março de 2022, embora eles não possam ser renovados sob as mesmas condições.

Rebate nunca mais

Outra prática definitivamente proibida é a que ficou conhecida como “rebate”, com pronúncia em língua inglesa, também chamada de taxa negativa, desconto, reembolso, etc. Antes, era comum que fornecedores de benefícios oferecessem um valor extra para os trabalhadores, de modo a gerar valor para os empregadores. 

Por exemplo, era possível que o empregador pagasse 500 reais para a operadora de benefícios e o trabalhador recebesse um crédito de 550. Contudo, especialistas já viam isso como uma prática nociva, porque, convenhamos, “não existe almoço grátis”. 

Portanto, o valor pago pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o trabalhador. O descumprimento, mais uma vez, pode gerar multas e outras consequências legais.

A proibição da prática de rebates ou taxas negativas incentiva que as empresas forneçam o melhor benefício ao seu trabalhador, ao invés de outra que lhe conceda os maiores descontos, em prejuízo dos estabelecimentos comerciais e/ou dos próprios empregados.

Portabilidade entre cartões

Quando a MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados, antes da aprovação pelo Senado e pelo Presidente da República, dois pontos foram incluídos no texto: portabilidade entre cartões e a possibilidade de saque do saldo de auxílio-alimentação não utilizado nos últimos 60 dias.

A ideia da portabilidade entre cartões é dar ao usuário autonomia para escolher qual cartão utilizar. Seria possível, por exemplo, receber o saldo no cartão oferecido pelo empregador e transferi-lo para outro de sua preferência pessoal. 

Seria algo semelhante ao que ocorre com a portabilidade da conta salário, por exemplo. No entanto, no caso da conta salário, existe um órgão regulador já estipulado que garante o cumprimento de normas e lida com todo o processo. Trata-se da Câmara Interbancária de Pagamentos (“CIP”). No mercado de benefícios, contudo, órgão semelhante ainda não foi apontado, o que deixa a questão em uma espécie de limbo: foi aprovada no texto final, mas ainda não existem informações sobre como e quando, efetivamente, entrará em funcionamento.

Saque do benefício: vetado

O outro ponto proposto na câmara de deputados é a possibilidade de saque do benefício. Na proposta, previa-se que saldos não utilizados por 60 dias poderiam ser sacados por trabalhadores de empresas participantes do PAT. O trecho, contudo, foi rejeitado pelo presidente da república e ficou fora do texto final. 

No entendimento de especialistas e do Presidente da República, a permissão do saque iria contra o ponto fundamental da legislação, que restringe o uso do auxílio-alimentação a compras de alimentos ou refeições. Uma vez que o saque fosse realizado, não haveria como controlar isso. Portanto, não haverá saque de saldos não utilizados. 

E os benefícios flexíveis nessa história? 

Os Benefícios Flexíveis representam grande tendência do mercado de benefícios atual e é comum que você se pergunte como a legislação impacta essa modalidade. 

Para começar, é preciso entender que é completamente legal oferecer múltiplos benefícios e dar liberdade para o trabalhador escolher, desde que tais benefícios se encaixem nos artigos 457 e 458 da CLT, que estipula quais benefícios não configuram salário. São os casos dos vales alimentação e refeição, benefícios de saúde, mobilidade e outros que você já conhece. 

Aqui, o principal ponto de atenção é que os benefícios destinados à alimentação não podem ser utilizados para realizar outros tipos de compras. Então, é papel da operadora de benefícios e do empregador garantir que isso sequer seja uma opção para o trabalhador. É o que a Swile faz. 

A solução da Swile conta com dispositivos para garantir que o saldo de uma carteira de benefícios seja utilizado apenas em estabelecimentos com MCC correspondente. Ou seja, o cartão identifica a atividade principal do estabelecimento antes de finalizar, ou não, a transação. 

Empresas aderentes ao PAT também devem prestar atenção especial. 

Nesses casos, em relação à distribuição de saldos, é preciso garantir que um percentual adequado seja destinado à alimentação. Para isso, utilizamos mecanismos de automação que destinam um valor fixo do crédito total de benefícios para essa categoria.  Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, destinado apenas à alimentação. Assim, a empregadora garante o cumprimento dos termos da lei.

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