A Lei 14.442/22, sancionada em 5 de setembro de 2022, trouxe consigo uma série de mudanças significativas relacionadas ao auxílio alimentação oferecido fora do PAT. A Lei estende algumas regras do “Novo PAT” para a CLT, que foram inicialmente estabelecidas pelo Decreto 10.854/2021. 

Essa norma visa igualar as empresas que estão dentro e fora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em relação a algumas regras do Auxílio Alimentação, como Vale Alimentação e Vale Refeição. O assunto, naturalmente, impacta a gestão de pessoas de empresas de todos os tipos e tamanhos. Mas não se preocupe!

Para garantir que você está por dentro das mudanças mais importantes trazidas pela nova lei, preparamos este artigo. Nele, destacamos e detalhamos 4 dos pontos mais relevantes, que todo RH precisa ficar por dentro. Então, continue a leitura! 

1. Equiparação ás regras do PAT

No dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto 10.854/2021, que determinou as novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador. O Novo PAT, como ficou conhecido, trouxe proibições importantes na relação entre empregadores e fornecedores de benefícios de alimentação. Mas se a sua empresa não está no PAT, você não deve se preocupar com isso, certo? Errado, por causa da Lei 14.442/22.

A legislação, sancionada em setembro de 2022, equipara para fins trabalhistas e previdenciários as normas de auxílio alimentação dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com isso, as empresas que oferecem Vale Refeição e/ou Vale Alimentação fora do PAT também precisarão se adequar às determinações do decreto. Falaremos sobre elas abaixo.

2. O fim dos rebates 

Já ouviu falar em “rebate”? Essa prática que antes era comum no mercado de benefícios, consistia em fornecer um valor extra para os trabalhadores como forma de gerar benefícios para os empregadores. Porém, essa prática já era vista como nociva por especialistas, afinal, “não existe almoço grátis”. 

Na prática, o empregador pagava um valor X para a operadora de benefícios, que por sua vez concedia um crédito maior, gerando uma diferença que muitas vezes era absorvida pelos estabelecimentos comerciais e/ou pelos próprios empregados. 

Felizmente, essa prática está sendo proibida e já não é mais permitida. Agora, o valor pago pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o trabalhador, o que incentiva as empresas a fornecerem o melhor benefício possível, sem prejudicar os estabelecimentos comerciais e nem os próprios empregados. 

É importante lembrar que o descumprimento dessa proibição pode gerar multas e outras consequências legais. Por isso, é essencial que as empresas estejam atentas e cumpram as normas estabelecidas. Dessa forma, todos saem ganhando: os empregadores, os colaboradores e os estabelecimentos comerciais. 

3. A proibição do pós-pagamento 

O pós-pagamento de benefícios relacionados à alimentação está vetado. 

A nova regra determina que os benefícios devem ser pré-pagos, o que significa que o empregador deve realizar o pagamento à operadora antes que o saldo seja creditado no cartão de benefícios do trabalhador. Qualquer prática que configure pós-pagamento está proibida. 

Essa medida tem como objetivo garantir mais segurança e transparência nas relações entre empregadores e empresas que fornecem benefícios relacionados à alimentação. Com a proibição do pós-pagamento, é possível evitar práticas abusivas e garantir que os trabalhadores recebam seus benefícios de forma justa e transparente. 

Trata-se de uma medida que busca, também, levar mais equilíbrio ao mercado de benefícios. É que muitos fornecedores se aproveitavam do pós-pagamento para gerar um atrativo e convencer RHs a optarem pela sua solução, deixando em segundo plano a verdadeira qualidade do benefício em questão. 

4. Novas regras de auxílio alimentação 

A flexibilidade nos benefícios é uma tendência em ascensão no mundo corporativo, e muitas empresas já estão adotando essa prática. É comum que você se pergunte se é possível oferecer flexibilidade nos benefícios sem descumprir a nova lei, a resposta é: Sim, é claro!  

Saiba que é possível oferecer múltiplos benefícios, desde que se encaixem nos artigos 457 e 458 da CLT, que estipula quais deles não configuram salário. No entanto, é fundamental ressaltar que os saldos das carteiras de auxílio alimentação não podem ser utilizados fora de sua finalidade, em outras palavras, seus saldos não podem ser transferidos para outras carteiras.

Por isso, é crucial contar com um cartão de benefícios corporativos que identifique a atividade principal do estabelecimento antes de finalizar qualquer transação. Oferecer flexibilidade nos benefícios é uma excelente maneira de motivar e engajar os colaboradores, desde que seja feita de forma responsável e em conformidade com a legislação. 

A solução da Swile conta com dispositivos para garantir que o saldo de uma carteira de benefícios seja utilizado apenas em estabelecimentos com MCC correspondente. Ou seja, o cartão identifica a atividade principal do estabelecimento antes de finalizar, ou não, a transação. 

O que é certo é o seguinte: a Lei 14.442/22 inaugura de uma vez por todas uma nova era. Com o fim dos rebates e do pós-pagamento, práticas que já eram consideradas abusivas, os RHs poderão fazer análises focadas na qualidade do serviço e na experiência proporcionada ao colaborador. Isso significa maior satisfação interna e uma gestão mais transparente e eficaz.

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