De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, o descanso semanal remunerado (DSR) é um direito de todos os trabalhadores contratados em regime de CLT, portanto é essencial que empregadores e a equipe de RH estejam conscientes sobre seus aspectos.

Ainda que seja um dos direitos mais comuns no mercado de trabalho, ainda existem dúvidas tanto por parte dos colaboradores, quanto dos profissionais de RH sobre os direitos do descanso, sobre os possíveis descontos e até como calcular. Vamos entender mais sobre o assunto!

O que é DSR?

Como mencionado, o descanso semanal remunerado é um direito garantido por lei para todos os colaboradores contratados por regime de CLT, a famosa “carteira assinada”. Esse descanso é uma medida para preservar a saúde mental e física, assim como garantir momentos para o lazer.

Entende-se que o descanso deve ser concedido, em geral, após seis dias de trabalho consecutivos, preferencialmente aos domingos, e deve ser de 24 horas completas. No entanto, pode ser feito de outras formas, desde que seja acordo entre empregado e empregador, além de aprovado pelo Ministério do Trabalho.

Ou seja, a folga pode ser durante a semana e pode ser concedida antes dos seis dias (como os casos de escala 5×2), o que não é válido é a empresa não respeitar o limite máximo de seis dias trabalhados. A exceção é para as escalas onde trabalha-se 36 horas e descansa por 12 horas seguidas. 

O colaborador pode perder o direito ao DSR?

Há casos em que acontece um desconto na folha de pagamento em relação ao DSR e isso é legal. Pode ser descontado para funcionários que não cumprem os dias trabalhados devido a atrasos que extrapolam a tolerância e faltas sem justificativas, considera-se que já obteve o período de descanso.

É importante que o colaborador e o empregador estejam alinhados sobre a questão legal do desconto de DSR para evitar, além de impactos negativos no holerite, desgaste na relação. Em casos de faltas com atestados médicos, por exemplo, não é realizado o desconto.

Como calcular o DSR

O cálculo pode variar de acordo com a jornada de trabalho, quantidade de dias trabalhados e de folga, além da remuneração. Para colaboradores que recebem remuneração mensal, sem hora extra ou comissão, o valor já está embutido no salário e destacado na folha de pagamento.

Para funcionários que recebem por dia, sem considerar adicionais ou comissões, o desconto é equivalente ao dia trabalhado, portanto:

  • Some as horas trabalhadas do mês;
  • Divida o resultado pelos dias da semana incluindo o sábado;
  • Multiplique pela quantidade de domingos e feriados;
  • Por fim, multiplique o valor obtido pelo valor da hora de trabalho do funcionário

Em caso de colaboradores que recebem por comissão, ainda que não seja um salário fixo, o DSR é assegurado da seguinte forma:

  • Some o valor das comissões recebidas no mês e divida pela quantidade de dias úteis;
  • Multiplique pelo número de dias descansados no mês

As horas extras trabalhadas também refletem no cálculo do DSR, observe:

  • Some as horas extras trabalhadas no mês e divida pelos dias úteis do mês (contando os sábados);
  • Multiplique pela quantidade de domingos e feriados, obtendo a DSR

Para colaboradores que recebem adicional noturno também há uma mudança, confira:

  • Some as horas noturnas trabalhadas no mês e divida pelos dias úteis;
  • Multiplique o valor obtido pela quantidade de domingos e feriados;
  • Para finalizar, multiplique o valor total pelo valor da hora noturna (hora normal + 20%)

Mesmo que o descanso semanal remunerado não seja algo fixo e varie de acordo com a jornada de cada colaborador, é fundamental que exista um controle assertivo por parte da equipe de RH, a fim de garantir qualidade no trabalho e a legalidade na empresa.

Atualmente, é comum combinar soluções integradas utilizando sistemas de ponto online e softwares de gestão, tecnologias que facilitam e otimizam o controle, além de aumentarem a segurança e confiabilidade do processo do DSR no dia a dia.

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