Um dos pontos previstos na CLT, a nossa legislação trabalhista, que mais suscita dúvidas entre gestores e funcionários é o salário utilidade. Este tipo de remuneração segue normas diferentes daquelas instituídas para salário tradicional, que é pago em dinheiro aos trabalhadores, fato que demanda bastante atenção de quem trabalha no setor de Recursos Humanos.
Compreender as regras vigentes a respeito dessa alternativa garante que a gestão de benefícios será sempre realizada de forma legal, reduzindo a ocorrência de problemas relacionados aos direitos trabalhistas dos funcionários. Para ajudar você, preparamos este guia com as principais informações sobre o salário utilidade, sempre considerando aquilo que diz a Consolidação das Leis do Trabalho. Acompanhe!
O que é o salário utilidade?
Também chamado de salário in natura, o salário utilidade é uma forma de remuneração ao trabalhador que se acontece de forma diferente do pagamento em dinheiro. O tema é regulamentado pelo artigo 458 da CLT, que estabelece o seguinte:
“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (…)”
Isso quer dizer que a lei ampara a prática de considerar o fornecimento de bens ou serviços como parte do salário de um trabalhador com registro em carteira. Assim, todos os efeitos legais desse enquadramento são preservados, como 13º salário, adicional de férias e aviso prévio.
Muitas vezes, as empresas recorrem a essa alternativa de remuneração estratégica como forma de solucionar situações associadas à função de seu funcionário. Um exemplo disso é a quando se fornece moradia ou alimentação para aqueles que prestam serviço em locais distantes e em que o acesso a bens e serviços seria mais difícil.
O que pode ser caracterizado como salário utilidade?
Os casos que o salário utilidade pode ser caracterizado estão definidos no próprio artigo 458 da CLT. Assim, podem ser enquadrados os fornecimentos de habitação, alimentação, vestuário e também prestações “in natura” — como gorjetas, por exemplo.
Para isso, no entanto, é preciso que esses bens sejam fornecidos de forma contraprestativa, ou seja, deve ser feito em razão de uma atividade executada pelo funcionário. Outro ponto importante para a caracterização do salário utilidade é a regularidade no pagamento dessa parcela, não sendo assim considerado em casos excepcionais ou horas extras.
Muitos entendem que a interpretação da lei abre a possibilidade de se considerar o fornecimento de outros bens, diferentes daqueles expressamente citados, como salário utilidade. Bastaria para isso que esse benefício fosse de fato útil ao trabalhador, dadas as condições de cada situação.
A legislação ainda estabelece a parcela máxima do salário de um funcionário que pode ser paga na forma de fornecimento de bens. De acordo com o artigo 82 da CLT, a remuneração em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário, limitando o salário utilidade em 70% do total.
O que não pode ser considerado salário utilidade?
As restrições quanto ao que pode ser considerado como salário utilidade também estão bem claras na legislação que trata do tema. A principal delas é que não podem ser declarados dessa forma, em nenhuma hipótese, o pagamento de bebidas alcoólicas ou de drogas nocivas, como o cigarro.
Em 2001, a CLT recebeu definições mais claras nesse sentido, tomando como base as resoluções da Convenção nº 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A partir de então, o parágrafo 2º do artigo 458 definiu que ficaram excluídos desse enquadramento os fornecimentos de:
“I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.”
Posteriormente, em 2012, ficou definido também que o valor correspondente ao vale-cultura também não se caracteriza como salário utilidade.
A ideia é que não sejam assim considerados aqueles bens e serviços que sejam fornecidos com a intenção de viabilizar ou melhorar o trabalho realizado. Dessa forma, buscou-se estabelecer a estrita relação entre serviço prestado e remuneração para o fornecimento de algum bem ou serviço pudesse receber essa qualificação.
Vale ressaltar que o custeio dessas utilidades não pode ser compartilhado com os trabalhadores. Caso isso aconteça, o fornecimento deixa de ser caracterizado como salário, inclusive para os efeitos legais.
Qual é o objetivo do salário utilidade?
Como vimos, o salário utilidade pode ser concedido como parte da remuneração pelos serviços realizados pelos profissionais com registro em carteira, portanto, regidos pela CLT. Dessa forma, o grande objetivo é que ele constitua uma real utilidade para os trabalhadores, facilitando a aquisição de bens e serviços que ele necessitaria de qualquer forma, mas poderia ter dificuldades em conseguir por meios próprios.
Por outro lado, não é a intenção desse tipo de recurso gerar uma utilidade para o próprio empregador. Para esse objetivo, a empresa é quem deve fornecer os materiais necessários para o bom desempenho dos seus colaboradores de forma gratuita. Até porque, entende-se que esses bens não necessariamente teriam um proveito pessoal para o funcionário ou sua família.
Como aprimorar a gestão de benefícios da minha empresa?
Nos tempos atuais, os benefícios oferecidos pelas empresas aos seus funcionários representam grandes diferenciais na busca e na retenção dos melhores profissionais. Isso justamente porque eles representam grandes comodidades para a nossa rotina, que se torna cada vez mais atarefada.
Nesse sentido, uma grande tendência são os benefícios flexíveis, que são aqueles que se adaptam às necessidades de cada colaborador. O modelo exige poucas adaptações por parte da empresa e garante um maior nível de satisfação aos funcionários, cumprindo todas as normas impostas pela CLT.
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