O cálculo da rescisão do contrato de trabalho abrange uma série de fatores, como saldo de salário, férias, aviso prévio, décimo terceiro, FGTS, horas extras, entre várias outras definições. É um acordo formal no qual encerra-se as relações empregatícias entre a empresa e o colaborador.
É muito importante tratar esse momento com bastante atenção. O desligamento de um colaborador também faz parte da sua employee experience na sua jornada.
Embora seja um processo natural, a sua condução merece muita sororidade e cautela. Erros de cálculo, valores omitidos ou desacordos entre as partes podem dar processos trabalhistas e transformar uma operação simples em uma experiência extremamente desgastante.
O assunto é comum entre contadores, mas é importante que outros gestores, como o gerente de RH, conheçam os seus principais aspectos, seja para compreender melhor a rotatividade da empresa, seja para orientar seus colaboradores.
Todo cuidado nesse processo importa. A seguir, você confere todos os pontos que devem ser considerados em um cálculo de rescisão. Não se esqueça: antes de demitir, converse. Boa leitura!
Qual é a base do cálculo de rescisão?
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece que, uma vez desligado de uma empresa, o funcionário tem direito a benefícios e verbas rescisórias. Entretanto, esses pagamentos variam de acordo com o perfil da rescisão, o tempo de serviço e a data do pedido.
A base de cálculo de um processo rescisório é a remuneração do mês da rescisão (parte fixa) acrescida da média dos últimos 12 meses das verbas variáveis.
Também vale destacar que para o cálculo de verbas que tomam o mês como referência, como décimo terceiro, vale a chamada “regra dos 15 dias”. De acordo com ela, o mês da demissão só deve ser considerado caso o colaborador tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias.
Quais fatores são considerados no cálculo da rescisão?
Para termos um entendimento abrangente dos processos rescisórios, é importante conhecermos todas as verbas que o cálculo pode contemplar. É o que você confere a seguir
Saldo de salário
Começando pelo básico, o trabalhador tem direito a receber pelos dias trabalhados no mês da rescisão. Nesse caso, o cálculo considera o número exato de dias trabalhados, ou seja, se o colaborador compareceu até o dia 10, deverá receber 10/30 do seu salário.
Remuneração variável
A remuneração variável é qualquer tipo de recompensa ou complemento à remuneração fixa, como comissões de vendas, participação nos lucros e resultados, premiações, bônus e gratificações. Nas rescisões, devem ser consideradas apenas as verbas ainda não lançadas.
A que mais merece atenção no cálculo, porém, são as horas extras — que têm acréscimo de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados, além de adicional noturno de 20%. Quando o banco de horas da empresa acumula longos períodos, muitos empregadores optam por oferecer dias de folga antes de comunicar a rescisão para não precisar indenizar o serviço extra.
Férias
Além das férias vencidas, o funcionário desligado tem direito às férias proporcionais, ou seja, o valor proporcional à quantidade de meses trabalhados, incluindo o terço de salário previsto para esse benefício. Se o colaborador for demitido no final de janeiro, por exemplo, terá direito a 1/12 do valor das férias e 1/12 do terço obrigatório.
Décimo terceiro proporcional
Todo funcionário desligado tem direito ao valor proporcional do seu décimo terceiro referente à quantidade de meses trabalhados. Se o colaborador trabalhou 6 meses, por exemplo, ele tem direito a 6/12 do seu salário ou 50%.
Aviso prévio
Ao ser desligado, é previsto um mês adicional ou mais de serviço para o trabalhador, o chamado “aviso prévio”. Desde 2011, o período de indenização ou concessão é definido pelo tempo de serviço do funcionário:
- colaboradores com até um ano de serviço devem cumprir 30 dias de aviso;
- após um ano, deve-se somar 3 dias para cada ano de serviço adicional, respeitando-se o limite de 90 dias.
O cumprimento e a remuneração do aviso prévio também pode variar de acordo com o tipo de rescisão. Quando o colaborador pede demissão, o empregador pode exigir o cumprimento do aviso prévio. Caso se negue a trabalhar, o funcionário deverá pagar o equivalente a um mês de salário à empresa.
Quando o colaborador é demitido, o empregador pode optar pelo aviso prévio pago ou trabalhado. No primeiro caso, ele paga o equivalente a um mês de trabalho e dispensa o funcionário imediatamente. No segundo, o profissional deverá trabalhar por mais um mês em horário reduzido e receber, além do salário, férias e décimo terceiro proporcionais.
Multa rescisória do FGTS
A multa rescisória do FGTS estabelecida pela legislação trabalhista é de 40% sobre o valor total depositado pela empresa na conta do FGTS do funcionário ou 20% para rescisões consensuais. Quem pede demissão, porém, não tem direito a ela, nem pode sacar o saldo do Fundo de Garantia.
O que origina um processo rescisório?
Agora que você conhece melhor os fatores considerados em um cálculo de rescisão, podemos conferir os tipos de demissão previstos na legislação e as respectivas verbas que o trabalhador tem direito em cada uma delas. Vamos lá?
Demissão sem justa causa
Nesse tipo de demissão, o colaborador é demitido por decisão espontânea da empresa, ou seja, não há nenhuma queixa em relação à atuação do profissional. É o tipo de rescisão mais comum e, ao recorrer a ela, o empregador é obrigado a honrar todos os benefícios previstos ao trabalhador.
São eles:
- saldo de salário;
- remuneração variável;
- décimo terceiro proporcional;
- aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- férias vencidas (se houver) e proporcionais com acréscimo de 1/3;
- multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado no FGTS.
Além de todas essas verbas, o trabalhador demitido também tem o direito de sacar o valor integral disponível na conta do FGTS.
Demissão com justa causa
Nesse caso, o colaborador é demitido por cometer alguma infração, como excesso de faltas injustificadas ou assédio moral. A causa deve estar listada no art. 482 da CLT.
Em um quadro como esse, o trabalhador só tem direito a:
- saldo de salário;
- remuneração variável;
- férias vencidas (quando houver) e acréscimo de 1/3.
Pedido de demissão
Quando o desligamento parte da decisão do próprio trabalhador, ele perde o direito a alguns benefícios, como o FGTS, que permanece retido.
São previstos apenas:
- saldo de salário;
- remuneração variável;
- décimo terceiro proporcional;
- férias vencidas (quando houver) e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Despedida indireta
Nesse caso, é como se o funcionário “despedisse” a empresa. Ocorre quando o empregador comete algum erro grave, como exploração ou descumprimento de obrigações trabalhistas.
Em uma situação como essa, o profissional tem direito a:
- saldo de salário;
- remuneração variável;
- décimo terceiro proporcional;
- aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- férias vencidas (quando houver) e proporcionais com acréscimo de 1/3;
- multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado no FGTS.
Comum acordo
Essa modalidade de rescisão foi formalizada apenas em 2017, com inclusão do art. 484 da CLT. A rescisão consensual ou por comum acordo é uma das atualizações da Reforma Trabalhista e é caracterizada pelo acerto formal entre ambas as partes.
Nela, o trabalhador tem direito a:
- saldo de salário;
- remuneração variável;
- décimo terceiro proporcional;
- metade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- férias vencidas (quando houver) e proporcionais com acréscimo de 1/3;
- multa rescisória de 20% sobre o valor total depositado no FGTS.
Nesse contrato, o profissional também tem o direito de sacar até 80% do saldo disponível em sua conta do FGTS.
Essas são as informações básicas necessárias para compreender um processo rescisório. Entretanto, o assunto apresenta muitas nuances e, por isso, deve ser sempre orientado por um contador.
Por fim, vale destacar o papel da tecnologia para o ganho em agilidade e precisão no cálculo da rescisão. O mercado hoje oferece diversas soluções interessantes para otimizar o trabalho dos gestores. Sem dúvidas, é um investimento muito bem-vindo, seja para aprimorar o serviço ou para tornar os contratos mais compreensíveis.
Este artigo fica por aqui, mas ainda temos muito conhecimento para compartilhar. Descubra agora as vantagens da admissão digital!