Você já percebeu que o mercado de Benefícios Corporativos está mudando. Novas regras e demandas, mais concorrência, muita inovação e, recentemente, mais um decreto. Publicado no dia 31 de agosto de 2023, o Decreto 11.678/2023 reforçou e esclareceu questões importantes no cenário dos vales-alimentação e refeição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. 

O decreto mencionado não apareceu do nada. Na verdade, ele foi criado para organizar melhor e reforçar algumas regras que já estavam mencionadas em um decreto anterior, o de número 10.854/2021.

O ponto principal do decreto trata da prática de rebates. Embora os rebates já estivessem proibidos desde a publicação do Decreto 10.854/2021 (chamado “Novo PAT”), algumas fornecedoras de benefícios ainda utilizavam formas disfarçadas de oferecê-los. Não mais! 

Quer saber tudo sobre o Decreto 11.678/2023, entender seus impactos no mercado e garantir a segurança jurídica da sua empresa? Está tudo neste texto. Continue a leitura!

Contexto Histórico: Do Decreto 10.854 ao Decreto 11.678/2023

Antes de nos aprofundarmos no Decreto 11.678, é bom esclarecer algumas coisas. Afinal, se você tem o costume de acompanhar as mudanças no mercado de benefícios, já deve ter lido mais de uma vez sobre as recentes atualizações da legislação. Isso pode gerar confusão, então, acompanhe o passo a passo que nos trouxe até aqui. 

  • Novembro de 2021: é publicado o Decreto 10.854, que veda práticas como rebate e pós-pagamento no PAT e prevê a portabilidade de benefícios e a interoperabilidade. 
  • Março de 2022: é publicada a MP 1.108, que reforça a proibição de práticas danosas e estipula regras para a oferta de Vale Alimentação e Refeição fora do PAT. 
  • Setembro de 2022: A MP 1.108 é convertida na Lei 14.442
  • Maio de 2023: Terminou o último prazo para revisão e adequação dos contratos vigentes às regras do PAT que proíbem rebate e pós pagamento. 
  • Maio de 2023: é publicada a MP 1.173, que estenderia em 1 ano o prazo para a regulamentação da portabilidade e da interoperabilidade no PAT; Porém, a MP não foi convertida em lei e caducou em 28/08/2023. 
  • Agosto de 2023: é publicado o Decreto 11.678/2023, tema deste texto. 

Os principais pontos do Decreto 11.678/2023

Publicado em 31 de agosto de 2023, o Decreto 11.678 traz algumas regras sobre portabilidade dos benefícios de alimentação e refeição no PAT e reforça a proibição do rebate direto, indireto e disfarçado e é mais claro quanto ao que pode se enquadrar nessa prática considerada nociva ao mercado, ao trabalhador e à sociedade. 

Alerta: cuidado com o rebate maquiado

Se algumas fornecedoras aproveitavam sua própria criatividade para seguir praticando o rebate de forma indireta ou disfarçada, o novo decreto encerra isso. Assim, se o fornecedor paga festas de fim de ano para o cliente, cesta de Natal, reembolsa plano de saúde,  cria programas de pontos, paga outros boletos, entre outras vantagens, isso pode ser enquadrado como rebate disfarçado. 

Canal de denúncias

Descumprir a lei não sai barato: se uma empresa tem contrato de fornecimento de benefícios que não atende às novas exigências, está em risco jurídico. Uma multa no valor de R$ 5.000 a R$ 50.000 é prevista para infratores, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, bem como existe o risco de perder a licença PAT e, com isso, perder todo o incentivo fiscal que o PAT gera para a empresa. Estas penalidades valem tanto para a empresa que aceita o rebate como para a empresa fornecedora de vale que oferece o rebate! 

Neste sentido, o Decreto 11.678 reforça o canal de denúncias que já existia para facilitar a identificação de irregularidades. 

Nada de cashback

Além disso, o decreto proíbe explicitamente o uso de programas de recompensa que envolvam operações de cashback ao usuário.

Portanto, as empresas que fornecem benefícios de Vale Alimentação e Refeição não podem oferecer programas de cashback, nos quais o usuário recebe de volta uma parte do valor gasto, em dinheiro, após realizar uma transação, ou recebe um desconto ou ganha um produto / serviço. 

Portabilidade ainda é só teoria

Embora o decreto reforce que a portabilidade dos benefícios de alimentação e refeição deverá ser uma possibilidade oferecida à pessoa colaboradora, ainda não sabemos como isso vai funcionar na prática. A operacionalização da portabilidade ainda será regulada pelo Governo para que possa ser exercida pelos trabalhadores. 

Afinal, o que é rebate e por que essa prática foi proibida? 

Um rebate é um desconto ou incentivo financeiro que uma fornecedora de benefícios oferece à empresa para assegurar o fechamento do contrato ou sua lealdade como cliente. 

Depois da proibição pelo Decreto 10.854, de 2021, alguns fornecedores passaram a praticar uma espécie de rebate maquiado, ou seja, um rebate disfarçado em forma de vantagens como pagamento de plano de saúde, programa de pontos para descontos, pagamentos de festas de fim de ano, cestas de Natal etc. O Decreto 11.678 deixa claro que essa brecha não existe e já não existia no decreto anterior. 

Os rebates podem criar uma relação de dependência entre o fornecedor e a empresa, obscurecendo o verdadeiro valor e qualidade dos serviços oferecidos. Além disso, esses descontos não contribuem com a melhoria nutricional dos colaboradores, que deveriam ser o centro da questão no processo de contratação de uma solução de benefícios. 

Na verdade, os rebates são mecanismos socialmente prejudiciais. É fácil entender o motivo: para compensar o gasto com rebates, a fornecedora de benefícios aumenta a taxa cobrada aos estabelecimentos, que, por sua vez, precisam aumentar os preços cobrados dos clientes / trabalhadores. No fim das contas, quem paga o pato é o colaborador e o consumidor de modo geral. 

Outros motivos que justificam a proibição dos rebates são: 

  • Falta de Transparência: Rebates são acordos fechados entre fornecedores e empresas, sem a devida transparência para os funcionários que, no final das contas, são os verdadeiros usuários dos benefícios.
  • Qualidade do Serviço: Quando a empresa tem o rebate como critério para fechar um contrato com um fornecedor de benefícios, deixa de focar no que realmente importa, ou seja, na experiência do colaborador com o produto. 

O impacto nas empresas e nos colaboradores

O Decreto 11.678/2023 não apenas afeta a gestão de benefícios nas empresas, mas também tem um impacto direto sobre a comunidade como um todo.  Ao proibir a prática de rebates, o decreto protege os estabelecimentos comerciais de serem sobrecarregados com taxas abusivas que são impostas pelas fornecedoras de benefícios. 

Essas taxas são repassadas aos consumidores na forma de preços mais altos, reduzindo o poder aquisitivo das pessoas colaboradoras que usufruem dos benefícios. 

Além disso, a proibição dos rebates torna o mercado mais transparente. Isso incentiva as empresas a reavaliar seus planos de benefícios sob uma nova luz, focando na qualidade do serviço e na experiência do colaborador. Antes, muitas decisões eram influenciadas por “vantagens” oferecidas pelos fornecedores, que muitas vezes se revelavam benéficas apenas superficialmente e traziam custos ocultos ou comprometiam a qualidade dos serviços.

O Decreto 11.678 representa uma oportunidade de ouro para as empresas repensarem suas estratégias de benefícios. Com a proibição dos rebates, as empresas agora têm a chance de reestruturar seus programas de benefícios para que sejam verdadeiramente alinhados com as necessidades e bem-estar de seus colaboradores. Tudo isso sem colocar em risco a segurança jurídica da empresa. 

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