Os benefícios corporativos oferecidos pelas organizações a seus colaboradores são fortes fatores de atração e retenção de talentos, desde os mais comuns, até os inovadores. E um dos primeiros que vem à mente quando falamos no assunto é o vale transporte.

Por seguir algumas regras específicas, o vale transporte ainda pode causar dúvidas para as equipes de RH e até para os profissionais que recebem o benefício. Neste artigo, vamos conferir mais detalhes sobre como funciona o VT.

Como funciona o vale transporte?

O vale transporte, ou famoso como VT, é um benefício corporativo que tem como objetivo cobrir os gastos do deslocamento realizado pelo colaborador até seu local de trabalho, considerando o trajeto de ida e de volta. 

É garantido por lei, portanto atende aos profissionais celetistas que possuem contratos de trabalho que garantem os benefícios. Atualmente, no momento da admissão, o funcionário informa ao empregador as linhas de transporte coletivo utilizadas e o vale é emitido por um sistema informatizado.

Como surgiu o vale transporte

Em 1985, o presidente da época, José Sarney, decretou a Lei nº 7.418 que regulamentava a utilização de vale transporte com a missão de possibilitar a mão de obra em diversos setores do Brasil. Naquele momento, era um acréscimo no salário dos funcionários e era facultativo.

Devido a questões econômicas e a alta inflação da época, no ano de 1987 o benefício foi decretado como obrigatório pela Lei Federal nº 7.619. Contudo, essa foi a única alteração realizada quanto ao VT, as demais regras de concessão permaneceram iguais à lei anterior.

A lei trabalhista quanto o transporte de funcionários

Com o histórico contextualizado, vamos comentar sobre o que está em vigor atualmente. Em seu artigo 1º, a lei esclarece que o deslocamento custeado é o utilizado no trajeto da residência até o local de trabalho, ou vice-versa, além de considerar apenas transporte coletivo público.

Podendo ser urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. No artigo 2º, a legislação diz que o vale transporte “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos”.

Ou seja, o VT não integra como parte da remuneração e não deve ser considerado em cálculos de Previdência Social, INSS e FGTS, ele não configura rendimento tributável do empregado. Portanto, o custo do benefício pode ser dividido entre a organização e o colaborador, podendo descontar até 6% do salário.

A Reforma Trabalhista de 2017 não trouxe mudanças consideráveis em relação ao vale transporte, apenas quanto ao tempo gasto no trajeto residência-empresa (horas in itinere) que não é mais considerado parte da jornada de trabalho. A alteração está presente no artigo 58 da CLT.

No entanto, em 2021 com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (decreto 10,854) a forma de redação da lei proporcionou algumas novidades quanto ao VT, que seguia uma regulamentação antiga. As regras, agora, tornaram-se mais detalhadas e claras, deixando os aspectos mais objetivos.

Entre as importantes alterações trazidas pelo decreto, destaca-se quesitos como a orientação para base de cálculo, proibição explícita do pagamento em dinheiro, definição de quem são os empregados beneficiados pelo VT e regras para empregadores que emitem e comercializam o vale transporte.

Situação e formato em que a empresa deve pagar o vale transporte

A CLT define que, independente da distância percorrida pelo funcionário, a organização é obrigada a oferecer o vale transporte, contudo, não há estipulado limite mínimo ou máximo para o benefício. Vale ressaltar que o VT considera apenas o transporte coletivo público.

Além disso, em caso de empresa que forneça aos colaboradores um meio de transporte para realizar o trajeto de ida e volta (por exemplo, um fretado), então não há obrigatoriedade em disponibilizar o vale transporte.

Para empregados que vão com o próprio veículo é possível fornecer um vale combustível, porém não se equivale ao vale transporte e é necessário ser acordado entre as partes, além de consultar as normas coletivas da categoria para não correr riscos jurídicos. 

Quanto ao formato, a lei esclarece que o benefício não pode ter o pagamento em dinheiro, como garantia que o valor realmente será utilizado para deslocamento, com exceção para empregados domésticos ou em caso de faltar estoque de vale transporte. 

É comum ver a concessão ser realizada através de cartões eletrônicos exclusivos de transporte público, mas em cidades que não possuem a opção, pode ser feita com vales de papel ou ficha. Utilizar o valor para outras finalidades, pode constituir demissão com justa causa ao colaborador.

No momento da admissão, o responsável do RH ou DP deve solicitar ao funcionário o preenchimento de um documento com o endereço residencial, transportes utilizados no deslocamento e quantidade de vezes que irá realizar o trajeto. Em caso de troca de endereço, a empresa deve ser avisada e, se necessário, o valor do benefício pode ser ajustado.

É essencial que o RH se mantenha atento quanto às legislações vigentes e os entendimentos que acompanham as mudanças no cenário corporativo, assim como a necessidade de cada colaborador, de forma que o vale transporte consiga atender a demanda do funcionário e a lei.

Cálculo de desconto do vale transporte

Como visto anteriormente, o vale transporte pode ser dividido entre a empresa e o colaborador, podendo ser descontado em até 6% do salário, de acordo com a legislação. Vamos simular um exemplo prático para esclarecer o cálculo do benefício!

Em um modelo fictício, vamos supor que um funcionário receba mensalmente um salário base de R$1.400,00 e que para realizar seu deslocamento até o trabalho, utilize duas conduções diárias, sendo uma para ida até o escritório e uma para sua volta. Considera-se um mês com 22 dias úteis, logo, neste mês serão necessárias 44 passagens.

Para o exemplo, suponha também que cada passagem custa R$4,40, portanto, é necessário multiplicar o preço unitário da passagem pela quantidade total utilizada obtendo, assim, o valor do benefício. No caso, 4,40 x 44 = R$193,60.

Agora, aplica-se o desconto de 6% sob o salário do colaborador para descobrir o valor que o empregador poderá deduzir, nesta situação, 6% de R$1.300,00 equivale a R$78,00. Note que o saldo é menor do que o total das passagens, dessa maneira, a organização irá precisar custear o restante do valor necessário para o vale transporte, ou seja, R$193,60 – R$78,00 = R$115,60.

Dúvidas frequentes em relação ao vale transporte

O vale transporte é um dos benefícios mais comuns entre os profissionais, afinal, é geralmente bem valorizado pelos colaboradores por ser uma forma de reduzir custos pessoais dividindo despesas de deslocamento com a empresa. 

Portanto, é necessário que as organizações realizem uma gestão assertiva do auxílio para evitar erros que possam prejudicar alguma das partes. Confira a seguir três dúvidas corriqueiras relacionadas ao vale transporte.

É possível pagar o vale transporte em dinheiro?

Como mencionado anteriormente, um dos pontos esclarecidos pela alteração do decreto 10.854/21 foi quanto a proibição do pagamento de vale transporte em dinheiro. Logo, a prática não é permitida! O artigo 110 afirma: “É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

O mesmo artigo aponta as únicas duas exceções para o pagamento em dinheiro do VT, sendo a primeira para empregador doméstico e a segunda mencionada no parágrafo único: “Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (…)  o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria”.

A empresa precisa pagar vale transporte nas férias?

As férias também fazem parte dos direitos trabalhistas, a legislação, de forma geral, traz que todo empregado tem direito a trinta dias de férias após ter completado um ano de trabalho. A determinação encontra-se nos artigos 129 a 133 da CLT.

Entende-se que o VT é para auxiliar em custos relativos ao deslocamento devido às atividades do labor. No caso das férias, o funcionário não estará à disposição da empresa, portanto não há obrigação de pagar o vale transporte durante este período, seja concedido de forma única ou fracionada. 

Como fica o vale transporte para funcionários em home office?

O modelo de trabalho home office cresceu durante a pandemia de COVID-19 e, por ser relativamente novo, ainda requer adaptações para garantir que as organizações e funcionários continuem em acordo quanto aos benefícios e sem correr riscos legais. 

O entendimento atual sobre o VT para colaboradores trabalhando de forma 100% remota é semelhante à questão das férias. Neste caso, ainda que o profissional esteja à disposição da empresa, não há um deslocamento para cumprir suas atividades rotineiras.

Para reforçar que não é necessário que o empregador pague vale transporte para o funcionário em home office é possível utilizar também o artigo 1 da Lei do Vale Transporte, que afirma que a despesa é referente ao “deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo”.

Um papel fundamental para o RH é estar atento quanto aos impactos que as mudanças de cenário podem causar nos benefícios organizacionais, como vimos o exemplo do vale transporte com o home office. Quer saber mais sobre assuntos como este? Clique aqui!

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