Os benefícios corporativos oferecidos pelas organizações a seus colaboradores são fortes fatores de atração e retenção de talentos, desde os mais comuns, até os inovadores. E um dos primeiros que vem à mente quando falamos no assunto é o vale transporte.
Por seguir algumas regras específicas, o vale transporte ainda pode causar dúvidas para as equipes de RH e até para os profissionais que recebem o benefício. Neste artigo, vamos conferir mais detalhes sobre como funciona o VT.
Como funciona o vale transporte?
O vale transporte, ou famoso como VT, é um benefício corporativo que tem como objetivo cobrir os gastos do deslocamento realizado pelo colaborador até seu local de trabalho, considerando o trajeto de ida e de volta.
É garantido por lei, portanto atende aos profissionais celetistas que possuem contratos de trabalho que garantem os benefícios. Atualmente, no momento da admissão, o funcionário informa ao empregador as linhas de transporte coletivo utilizadas e o vale é emitido por um sistema informatizado.
Como surgiu o vale transporte
Em 1985, o presidente da época, José Sarney, decretou a Lei nº 7.418 que regulamentava a utilização de vale transporte com a missão de possibilitar a mão de obra em diversos setores do Brasil. Naquele momento, era um acréscimo no salário dos funcionários e era facultativo.
Devido a questões econômicas e a alta inflação da época, no ano de 1987 o benefício foi decretado como obrigatório pela Lei Federal nº 7.619. Contudo, essa foi a única alteração realizada quanto ao VT, as demais regras de concessão permaneceram iguais à lei anterior.
A lei trabalhista quanto o transporte de funcionários
Com o histórico contextualizado, vamos comentar sobre o que está em vigor atualmente. Em seu artigo 1º, a lei esclarece que o deslocamento custeado é o utilizado no trajeto da residência até o local de trabalho, ou vice-versa, além de considerar apenas transporte coletivo público.
Podendo ser urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. No artigo 2º, a legislação diz que o vale transporte “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos”.
Ou seja, o VT não integra como parte da remuneração e não deve ser considerado em cálculos de Previdência Social, INSS e FGTS, ele não configura rendimento tributável do empregado. Portanto, o custo do benefício pode ser dividido entre a organização e o colaborador, podendo descontar até 6% do salário.
A Reforma Trabalhista de 2017 não trouxe mudanças consideráveis em relação ao vale transporte, apenas quanto ao tempo gasto no trajeto residência-empresa (horas in itinere) que não é mais considerado parte da jornada de trabalho. A alteração está presente no artigo 58 da CLT.
No entanto, em 2021 com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (decreto 10,854) a forma de redação da lei proporcionou algumas novidades quanto ao VT, que seguia uma regulamentação antiga. As regras, agora, tornaram-se mais detalhadas e claras, deixando os aspectos mais objetivos.
Entre as importantes alterações trazidas pelo decreto, destaca-se quesitos como a orientação para base de cálculo, proibição explícita do pagamento em dinheiro, definição de quem são os empregados beneficiados pelo VT e regras para empregadores que emitem e comercializam o vale transporte.
Situação e formato em que a empresa deve pagar o vale transporte
A CLT define que, independente da distância percorrida pelo funcionário, a organização é obrigada a oferecer o vale transporte, contudo, não há estipulado limite mínimo ou máximo para o benefício. Vale ressaltar que o VT considera apenas o transporte coletivo público.
Além disso, em caso de empresa que forneça aos colaboradores um meio de transporte para realizar o trajeto de ida e volta (por exemplo, um fretado), então não há obrigatoriedade em disponibilizar o vale transporte.
Para empregados que vão com o próprio veículo é possível fornecer um vale combustível, porém não se equivale ao vale transporte e é necessário ser acordado entre as partes, além de consultar as normas coletivas da categoria para não correr riscos jurídicos.
Quanto ao formato, a lei esclarece que o benefício não pode ter o pagamento em dinheiro, como garantia que o valor realmente será utilizado para deslocamento, com exceção para empregados domésticos ou em caso de faltar estoque de vale transporte.
É comum ver a concessão ser realizada através de cartões eletrônicos exclusivos de transporte público, mas em cidades que não possuem a opção, pode ser feita com vales de papel ou ficha. Utilizar o valor para outras finalidades, pode constituir demissão com justa causa ao colaborador.
No momento da admissão, o responsável do RH ou DP deve solicitar ao funcionário o preenchimento de um documento com o endereço residencial, transportes utilizados no deslocamento e quantidade de vezes que irá realizar o trajeto. Em caso de troca de endereço, a empresa deve ser avisada e, se necessário, o valor do benefício pode ser ajustado.
É essencial que o RH se mantenha atento quanto às legislações vigentes e os entendimentos que acompanham as mudanças no cenário corporativo, assim como a necessidade de cada colaborador, de forma que o vale transporte consiga atender a demanda do funcionário e a lei.