Todo mundo conhece ou já teve algum contato com a CLT. A sigla vem de Consolidação das Leis do Trabalho e foi promulgada a cerca de setenta e oito anos. Passou por modificações, divulgações e edições, mas ainda é um dos documentos mais importantes do mundo do trabalho.

Afinal, é  a CLT que regulamenta as relações de trabalho, tanto a parte do empregador, quanto a do empregado. Mas você sabe como ela surgiu, sua utilidade e  todos os direitos e benefícios garantidos pela lei? Confira neste artigo!

Como surgiu a CLT?

Para contextualizar o surgimento da CLT, precisamos voltar para o século 20, pois neste período o Brasil vivia o avanço da industrialização, o que aumentou a contratação de funcionários pelas indústrias. Contudo, as condições de trabalho não eram adequadas, nem havia regulamentação de horário.

Os trabalhadores começaram uma sequência de greves e, após pressão popular, o presidente da época, Getúlia Vargas, junto ao Ministério do Trabalho e Juristas, começou a elaborar as regras trabalhistas. Assim, no dia 1 de maio de 1943 a lei foi oficialmente decretada, através do Decreto-LEI Nº 5.452.

Atualmente, comemoramos na data o “Dia do Trabalhador”. Vale lembrar que, apesar de o conjunto de regras não existir até 1943, os órgãos do Ministério e Justiça do Trabalho já atuavam para anexar as leis e criar o documento.

Para que serve a Consolidação das Leis do Trabalho?

Como o próprio histórico apresenta, a CLT veio para unificar e consolidar decretos que regulamentam a relação entre empregados e empregadores. 

Além disso, teve importante papel de melhorar as condições trabalhistas, tentando eliminar ou, ao menos, reduzir relações abusivas que existiam. 

Em sua formação, encontra-se a definição de empregado e empregador, os tipos de serviço, obrigações e direitos de ambas as partes, entre outros diversos aspectos sobre contratação e o próprio dia a dia de trabalho. 

Inclusive, a ideia de férias, folga remunerada, entre outros benefícios tão comuns hoje foram definidos através da CLT. Como exemplo temos o salário mínimo, sua definição se encontra no artigo 76, confira a seguir:

“Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

Direitos e benefícios estipulados na CLT

Conforme mencionado, a CLT traz para os trabalhadores seus direitos e benefícios que, atualmente, consideramos comuns, mas até seu decreto não eram seguidos pelos empregadores. No caso, é obrigação quando a contratação é realizada pelo regime celetista.

A lei também estipula que o funcionário deve ter sua carteira de trabalho assinada no momento de sua contratação ou demissão, além de alterações no contrato como mudança de cargo devem ser devidamente registradas. Isso é válido tanto para a versão física, quanto a digital, implementada em 2019.

Confira alguns direitos e benefícios incluídos pela legislação:

Limites de horas trabalhadas

O Capítulo II da constituição trata sobre a duração do trabalho, especificamente na Seção II, artigo 58 é definido que o tempo trabalhado pelo empregado não poderá exceder oito horas diárias, com exceção para outros limites expressamente fixados.

Também identifica o que é ou não contabilizado como hora de trabalho, estipula a relação do salário de acordo com o regime total ou parcial, além de contar com o artigo 59 que formaliza as questões da hora extra, entre outros limites e direitos relacionados ao tempo da jornada.

Aviso prévio

O Capítulo VI aparece para tratar sobre o aviso prévio. Iniciando no artigo 487, determina-se que, se alguma das partes envolvidas quiser rescindir um contrato de tempo indeterminado de trabalho, deve existir um aviso com antecedência a outra parte.

Em caso de demissão por justa causa, a regra faz uma exceção, eliminando a obrigatoriedade do aviso. A lei prevê que, quando o pagamento é efetuado por semana ou tempo inferior, o aviso deve ser no mínimo oito dias antes, pagamento quinzenal ou mensal, aviso de trinta dias.

Licença maternidade

No Capítulo III encontram-se questões de proteção ao trabalho da mulher, a Seção V trata exclusivamente da proteção à maternidade. O artigo 392 concede a empregada gestante a licença maternidade de 120 dias, garantindo não interferência prejudicial ao trabalho e ao salário.

A lei também garante a licença maternidade em casos de adoção, mediante apresentação do termo judicial de guarda. Também é direito da gestante ser liberada do horário de trabalho para realizar, no mínimo, seis consultas ou exames, além de poder mudar de função quando as condições de saúde exigirem.

Descanso Semanal Remunerado

O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR, também foi incluído pela CLT. No Capítulo II, a Seção III aparece especificamente para tratar de períodos de descanso, dentre eles o artigo 67 assegura que todo empregado deve ter um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Em geral, o descanso é realizado aos domingos, porém existem exceções que permitem a combinação de outros dias ou de escalas renovatórias. A Seção também estabelece períodos de pausa durante a jornada de trabalho de acordo com a carga horária cumprida pelo funcionário.

Esses foram apenas quatro exemplos dos direitos e benefícios determinados pela CLT para garantir qualidade e segurança nas condições e relações de trabalho, mas ainda existem outras como férias, seguro desemprego, salário família e muito mais.

Ao todo, são quase mil artigos, amparados por outras normas, mas é bom lembrar que o que está disposto na CLT também é tópico de discussões, que podem levar a alterações como já ocorreu ao longo dos anos. Porém, o fato que não mudou foi o objetivo de garantir os direitos do colaborador.

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